Valores inferiores a 40 salários mínimos não podem ser penhorados

É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos
poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em
conta-corrente propriamente dita ou em fundo de investimentos.
O entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial 1.230.060, foi aplicado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região ao manter liminar que determinou o
desbloqueio de valores penhorados da conta corrente de um contribuinte.
O contribuinte ajuizou ação após ter R$ 6 mil penhorados
pela Fazenda. O órgão argumenta que o bloqueio teria sido sobre valores
oriundos de rescisão de contrato de trabalho, e não de proventos de
aposentadoria.
Ao analisar o caso, o relator na 1ª Turma do TRF-4,
desembargador federal Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do STJ de
que a quantia de até 40 salários mínimos poupada é impenhorável, seja
proveniente de aposentadoria ou não, esteja em conta-corrente ou aplicada.
“O STJ tem procurado proteger quaisquer reservas de valor
inferiores a este limite de uma aplicação automática e descriteriosa da
ferramenta Bacen Jud (sistema de penhora online)”, observou Paciornik.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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5030977-13.2015.4.04.0000
5030977-13.2015.4.04.0000
Via: Consultor Jurídico