Cinemateca, Vale a pena ler/ver de novo
Nas emoções do musical, a representação das injustiças do direito penal denunciadas por Victor Hugo
Nas emoções do musical, a representação das injustiças do direito penal denunciadas por Victor Hugo
A maior qualidade de Lés Miserables, adaptação ao cinema do sucesso da Broadway do romance de Victor Hugo, é a sua capacidade de comover. E é exatamente por isso que tem um importante papel para o aprendizado do Direito Penal.
Há tramas românticas que culminam na emergência de uma revolta libertária, a Comuna de Paris, dentro de um quadro de retorno do
autoritarismo e profunda disparidade social.
autoritarismo e profunda disparidade social.
Mas é no celeiro da injustiça penal que a obra ganha seu destaque contundente –a punição da bagatela, a pena desproporcional, a crueldade da prisão, a eternização da sentença, e a seletividade penal em todas as suas dimensões.
Para além da soberba costumeira do operador do direito, cujo liame atávico ao positivismo acaba por reescrever o mundo através das leis, é indispensável vez por outra reconhecer os dramas que escondem por detrás das decisões e a dura face das consequências dos institutos que aplicamos de forma quase inodora.
Afinal, o direito é construído para a vida, não o reverso.
Afinal, o direito é construído para a vida, não o reverso.
“Os Miseráveis” é uma ficção – mas continuamos tropeçando nela com intensas doses de realidade".
No esforço incomum e ao mesmo tempo inútil e plangente dos presidiários que marca a cena inicial, o filme nos ajuda a visualizar a força vingativa das galés –pena de trabalhos forçados que acabou banida na maioria dos países com a herança do iluminismo penal.
“Look down” é, todavia, a mais perfeita tradução do preso com a autoridade (das antigas galés às escoltas para audiências no Fórum).
“Look down” é, todavia, a mais perfeita tradução do preso com a autoridade (das antigas galés às escoltas para audiências no Fórum).
Tradicionalmente, galés se reportavam a “trabalhos forçados em embarcações a vela, remando sob a coerção de castigos corporais”.
Entre nós, também existiram até o Código Criminal do Império, de 1830:
“A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo (art. 44)".
Para além dos esforços dos navios, descreve Hugo nas palavras de Valjean, o cotidiano do preso: andar de vermelho, com uma bola de ferro presa ao pé (edição de 1985, Ed. Hemus,
trad. de José Maria Machado –empregado neste post).
trad. de José Maria Machado –empregado neste post).
Galés e grilhões podem não subsistir em nossas prisões, mas é possível supor que o humanismo assegurou algo de muito substancialmente diferente do que as masmorras que serviram ao primeiro exercício das custódias?
A despeito da proibição expressa repetida nas Constituições posteriores, inclusa a de 1988, cruel deixou de ser um adjetivo da prisão, mas a sua própria redundância.
Que humanismo se pode entender de cadeias inóspitas, superlotadas, constantemente violentar ou omissas, em que mulheres dão a luz algemadas ou são forçadas a usar miolo de pão por ausência de absorventes?
Nossa capacidade de indignação tem se mostrado cada vez
menos presente, quando não cúmplice (leia: “Tortura de presos e banalidade do mal”, por Camilla Magalhães).
E por incrível que pareça, a reprovação ao humanismo
consegue ser tão grande fora quanto é dentro das grades, como o provam as incontáveis
manifestações de apoio populares a maus tratos e o elogio permanente à compressão de direitos dos presidiários –entre estas as inúmeras correntes de mensagens que circularam por meses nas redes sociais criticando, de forma indigna e mentirosa, o auxílio–reclusão como uma espécie de prêmio pelo mau comportamento (aqui uma boa resposta de Cecília Oliveira: “Auxílio Reclusão: desinformação, ignorância e mitos”).
consegue ser tão grande fora quanto é dentro das grades, como o provam as incontáveis
manifestações de apoio populares a maus tratos e o elogio permanente à compressão de direitos dos presidiários –entre estas as inúmeras correntes de mensagens que circularam por meses nas redes sociais criticando, de forma indigna e mentirosa, o auxílio–reclusão como uma espécie de prêmio pelo mau comportamento (aqui uma boa resposta de Cecília Oliveira: “Auxílio Reclusão: desinformação, ignorância e mitos”).
Apesar de toda a tortura prevista no cumprimento da lei, e algumas praticadas fora dela, Victor Hugo explicita no livro até mesmo o valor acumulado por Jean Valjean com seu trabalho na prisão (“cento e nove francos e quinze sous”) – remuneração pífia que o absolutismo da opinião pública ainda assim criticaria nos dias de hoje.
A mais chocante das consequências da execução da pena, a estigmatização do sentenciado, pouco mudou desde então.
Foi por não conseguir emprego portando o seu “passaporte amarelo”, no qual constava não somente a menção à pena cumprida, mas a alcunha de “perigoso” com que o sistema lhe rotulou, que Jean Valjean é compelido a deixar sua história para trás e iniciar outra com o nome de Madeleine, com a
eterna sensação de estar continuando a delinquir.
eterna sensação de estar continuando a delinquir.
Mas qual é o efeito dos dias de hoje com o “passaporte amarelo” que é a Folha de Antecedentes e o carimbo de egresso que nela se estampa?
Canta Hugo Jackman – no papel principal:
Now every door
is closed to me
is closed to me
Another jail.
Another key. Another chain
Another key. Another chain
For when I
come to any town
come to any town
They check my
papers
papers
And they find
the mark of Cain
the mark of Cain
In their eyes
I see their fear
I see their fear
`We do not
want you here.’
want you here.’
(Agora, cada porta está fechada para mim Outra prisão. Outra chave. Outra cadeia Para quando eu chegar a qualquer cidade Eles verificam os meus documentos E eles encontram a marca de Caim
Nos seus olhos eu vejo o seu medo “Não queremos você aqui.”)
Sem condições legais de disputar um concurso público e raramente empregado em atividades regulares, o egresso permanece como um pária da sociedade. Quais as chances de que a pena possa cumprir o papel “ressocializador”?
Servindo como forma de perpetuar o estigma, o cumprimento da pena é por si tem sido intrinsecamente o maior contribuinte para a reincidência e a contínua realimentação do sistema penal. Ou, na tradução de Victor Hugo: “libertação não é liberdade; o forçado sai das galés, mas é perseguido pela condenação”.
A questão aqui é a de encontrar mecanismos legais de ocultação do passado, ou o reconhecimento de que penas cumpridas ou processos que resultaram em absolvição não possam ficar expostos ao conhecimento público –pois os registros supostamente exclusivos da esfera criminal não raro são
utilizados como mecanismo de corte em empregos privados, fechando o ciclo da prisão como verdadeiro obstáculo da ressocialização que devia promover.
utilizados como mecanismo de corte em empregos privados, fechando o ciclo da prisão como verdadeiro obstáculo da ressocialização que devia promover.
E se o “passaporte amarelo” é constrangedor, o que dizer de uma tornozeleira eletrônica a ser usada por quem cumpre penas em regime aberto, portanto, supostamente em condições de convívio com a sociedade? Continuamos ou não produzindo constantemente nossos Jean Valjeans?
A seletividade do sistema, que se mantém positiva e operante demonstra ser mais contexto do que apenas circunstância nas cercanias do direito penal.
O retrato é tocante na personagem de Fantine. Empurrada pela força das seguidas derrotas e injustiças da vida a repelir a afronta de um burguês, do qual o Estado não lhe defende, a polícia se apronta rapidamente quando a agressão ocorre em sentido contrário.
E a ameaça de prisão (“um burguês insultado por uma prostituta, seis meses de cadeia”) desaba solapando os “sonhos que não podem ser”.
A desgraça é um tigre que vem à noite, na belíssima interpretação de Anne Hathaway, que é o ponto alto do musical:
A força do Estado nunca deixou de ter sentido e direção – ou como explicar que um crime como a sonegação fiscal possibilite a extinção da punibilidade com o pagamento de tributo de milhões propositadamente desviado, mas um pequeno furto não?
Porque o patrimônio público malferido pelo burguês pode ser menos tutelado que o patrimônio do burguês malferido por um despossuído? (Leia a respeito: “Furto e sonegação: analogia para extinção da punibilidade”).
Porque o patrimônio público malferido pelo burguês pode ser menos tutelado que o patrimônio do burguês malferido por um despossuído? (Leia a respeito: “Furto e sonegação: analogia para extinção da punibilidade”).
A desproporção entre fato e pena se aparenta, no entanto, como a página mais chocante dessa novela de injustiças a Jean Valjean:
“Em seguida perguntou a si mesmo se fora o único a agir mal em todo o acontecido?
Se, em primeiro lugar, não era circunstância muito grave não ter encontrado trabalho, sendo trabalhador, ver-se privado de pão, tendo fome; se, depois de cometida e provada a culpa, não fora o castigo desmedido”.
Se, em primeiro lugar, não era circunstância muito grave não ter encontrado trabalho, sendo trabalhador, ver-se privado de pão, tendo fome; se, depois de cometida e provada a culpa, não fora o castigo desmedido”.
A ausência da tão criticada progressão de regime (o “cumprimento integral da pena” é o principal objeto de desejo dos críticos draconianos do sistema) mostra a sua cara com a total anulação da perspectiva de liberdade e o impulso que move à transgressão.
Cinco anos de pena pelo furto de um pão; no quarto ano fugiu e a pena se acresce a oito; no sexto ano fugiu e resistiu à recaptura: mais cinco anos de galés, dos quais dois com corrente dupla. No décimo dos treze anos, mais uma tentativa de fuga, recompensada com outros três de prisão e no décimo terceiro dos dezesseis, outra fuga que levou a pena a dezenove.
Os candidatos a reformadores deviam ser condenados a ver o filme várias vezes.
Para além do absolutismo penal, que nos espanta por sobreviver à queda do ancièn regime, o sofrimento absurdo de uma condenação que ignora o estado de necessidade (furto famélico) e, ademais, o princípio da insignificância.
Tempos passados? Nem tanto.
Uma pesquisa estatística poderá comprovar que estado de necessidade é quase uma figura de fantasia na prática forense contemporânea – a exigência do ônus da prova a mata processualmente; a valoração do perigo afasta a aplicação no direito penal do patrimônio.
E a teor das seguidas e reiteradas decisões dos tribunais que seguem desconhecendo o princípio da insignificância – (“porque não existe no direito brasileiro”), vê-se o quanto a inspiração do incansável inspetor Javert permanece ativa nos dias atuais: “há uma lei e é meu dever cumpri-la”.
(O documentário Bagatela mostra com competência a discussão jurídica sobre o tema e sua consequência social).
Encaixotando-se o direito na lei, ignorando-se princípios constitucionais e evitando a realidade quando ilumina a injustiça, a despeito do mantra da “busca da verdade real”, não estranha que o sistema penal continue ao longo dos anos reproduzindo a desigualdade, a seletividade, a crueza e ainda assim a mesma ineficiência de sempre no tão propalado “combate à criminalidade”.
Encaixotando-se o direito na lei, ignorando-se princípios constitucionais e evitando a realidade quando ilumina a injustiça, a despeito do mantra da “busca da verdade real”, não estranha que o sistema penal continue ao longo dos anos reproduzindo a desigualdade, a seletividade, a crueza e ainda assim a mesma ineficiência de sempre no tão propalado “combate à criminalidade”.
E que, apesar de tudo isso, seja constantemente considerado leniente, frouxo e pró impunidade. Tudo para justificar a necessidade de seu permanente endurecimento.
Afinal, quem são mesmo os miseráveis do direito penal?
Via: Blogsemjuízo.com
