quinta-feira, 29 de junho de 2017

A podridão das instituições refletida no Judiciário

A podridão das instituições refletida no Judiciário

Foto: José Cruz/Agência Brasil

O julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer, marcou a comunidade jurídica no começo do mês de junho.
Inicialmente chamou a atenção de todos a exaustiva leitura do relatório elaborado pelo ministro Herman Benjamin, constantemente interrompido por alguns de seus pares. Mas o minucioso trabalho do relator logo deu espaço para o choque decorrente da postura de alguns ministros, que ao longo do julgamento evidenciaram, com pouca ou nenhuma discrição, seu alinhamento prévio em favor daqueles que estavam sendo julgados.

A maior divergência entre os ministros do Tribunal era definir sobre a inclusão, ou não, das delações da Odebrecht no julgamento do caso.

A maioria dos ministros, liderada pelo presidente do Tribunal, Gilmar Mendes, posicionou-se contra. As razões para isso foram as mais variadas, mas nenhuma realmente convenceu quem acompanhava o julgamento. A mais consistente delas era a de que o artigo 23 da Lei Complementar 64/1990 – que permite ao juiz levar em consideração fatos notórios mesmo que não alegados pelas partes – colocaria em risco o devido processo legal e a legítima defesa.

Na visão dessa maioria, ao tomar a iniciativa de buscar a verdade real dos fatos, por exemplo solicitando por conta própria provas novas, o julgador poderia comprometer seu dever de imparcialidade. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, defendia que isso seria possível. Primeiro, porque a ação havia sido desarquivada em outubro de 2015 justamente para investigar os indícios cada vez mais concretos – decorrentes das descobertas no âmbito da Operação Lava Jato – de que as eleições de 2014 teriam sido financiadas com valores provenientes de propina.

Além disso, o julgamento da ação foi adiado em abril exatamente porque os ministros entenderam ser essencial, antes do julgamento, ouvir o casal João Santana e Mônica Moura, bem como Guido Mantega. Ou seja, se tantas manobras jurídicas foram feitas para a maior coleta de provas possível e, ao mesmo tempo, para garantir o devido processo legal, não faria sentido agora desconsiderá-las.

Herman Benjamin também entendia que sequer havia inovação no processo, já que a denúncia de propina abastecendo as eleições de 2014 constava no processo desde a petição inicial. Acompanhando o relator, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também argumentaram a favor da inclusão das delações da Odebrecht e demais provas colhidas a partir de março deste ano.

O ministro Fux defendeu que não seria errado decidir com base em provas novas, desde que:

(1) garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa – ou seja, desde que as partes fossem ouvidas sobre as mesmas;

(2) as provas novas digam respeito a fato novo ou, tratando de fato antigo, só tenham se tornado acessíveis depois do ingresso com a ação judicial.

Para fundamentar sua posição, lembrou que os Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015 já dizem isso, respectivamente nos artigos 462 e 493.

A ministra Rosa Weber concordou com o ministro Fux a respeito das provas novas. Ambos, aliás, foram incisivos ao rebaterem a alegação da maioria de que novas provas seriam indevidas. Fux defendeu que a antiga concepção do juiz descompromissado com a verdade dos fatos é ultrapassada e, mais, restringe-se ao processo civil, que trata de direitos disponíveis, enquanto a ação trata de processo eleitoral. Assim como seu colega, Weber destacou que o bem jurídico protegido pelo Direito Eleitoral é a igualdade de condições na participação das disputas eleitorais, o que exige que o magistrado não seja omisso ou inerte diante de graves e notórias denúncias de corrupção.

Apesar das contra-argumentações da minoria, o resultado do julgamento já parecia definido nas últimas horas da sessão. Contra todas as milhares de páginas de provas documentais, depoimentos de testemunhas e delações juntadas, a maioria, por 4 votos a 3, decidiu negar o pedido de cassação da chapa Dilma-Temer.

É verdade que o resultado do julgamento frustrou a expectativa daqueles que esperavam que a cassação da chapa Dilma-Temer abrisse caminho para a convocação de eleições diretas, restabelecendo a legitimidade popular da Presidência da República. Ao invés disso, o julgamento expôs a forma de agir de alguns ministros, que protagonizaram situações no mínimo reprováveis.

Dentre elas, impossível não lembrar da desproporcional reação do ministro Admar Gonzaga, ao ter seu impedimento arguido por Nicolao Dino, representante do Ministério Público Eleitoral, como se sua conduta não pudesse ser objeto de questionamentos; ou então, do discurso inflamado – com ameaça de retaliação, ressalta-se – do ministro Napoleão, citado na Lava Jato, contra a mídia, por esta ter noticiado fatos que ele considerou inconvenientes no último dia de julgamento; ou mesmo do voto do ministro Gilmar Mendes, que, ao clamar pela separação entre política e direito, depois de tantas vezes atuar de forma polêmica, expôs seu casuísmo e, assim, mais soava como advogado de defesa do presidente Michel Temer do que como juiz imparcial.

Longe de significar algo isolado, essas situações compõem o complexo quadro de problemas estruturais da nossa vida pública e que já não podem mais ser ignorados.

Até quando aqueles que têm interesse no resultado dos julgamentos escolherão seus julgadores? Qual o sentido de dois advogados comporem o corpo julgador de um tribunal em que previamente desenvolveram tantas relações desconhecidas? Num momento de moralização da política pelo Supremo, com avanços da Lava Jato e contínua crise institucional, qual o significado da decisão tomada pela maioria dos ministros do TSE?


Thales Coimbra é pesquisador do Supremo em Pauta, da FGV Direito SP.

Via Justificando.com